Conceito de Pessoa Em Situação de Sem-Abrigo
Um aspeto basilar no âmbito da ENIPSSA 2017-2023 é garantir a adoção de um conceito harmonizado de pessoa em situação de sem-abrigo por todas as entidades que intervêm junto desta população, o que irá permitir que, para efeitos de levantamento e caracterização das pessoas em situação de sem-abrigo, todos utilizam os mesmos critérios, o que assegurará um melhor planeamento e adequação da intervenção à realidade existente.
No âmbito da redefinição da ENIPSSA para o período de 2017-2023 considerou-se que a designação de “sem-abrigo” deveria ser alterada para “pessoa em situação de sem-abrigo”, uma vez que não se deve assumir o “sem-abrigo” como condição de vida de uma pessoa, mas sim como uma situação que poderá caraterizar uma determinada fase na vida de uma pessoa e que se deseja ser de transição na vida do indivíduo.
Assim, considera-se PESSOA EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:
-
Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário;
-
Espaço público – espaços de utilização pública como jardins, estações de metro/camionagem, paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, viadutos, pontes ou outros;
-
Abrigo de emergência – qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita;
-
Local precário – local que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização pública, tais como: carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédios, fábricas e prédios abandonados, casas abandonadas ou outros.
-
ou
-
Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito:
-
Alojamento temporário – equipamento que acolha pessoas que não tenham acesso a um alojamento permanente e que promova a sua inserção. Corresponde, por exemplo, à resposta social da nomenclatura da Segurança Social ou outras de natureza similar, designada por Centro de Alojamento Temporário: “resposta social, desenvolvida em equipamento, que visa o acolhimento, por um período de tempo limitado, de pessoas adultas em situação de carência, tendo em vista o encaminhamento para a resposta social mais adequada.”
-
in Resolução do Conselho de Ministros nº107/2017, de 25 de julho
Não se incluem neste tipo de alojamento “Alojamento temporário”, os equipamentos que constituem respostas específicas para determinadas problemáticas, tais como:
-
Infância e juventude (Lar de Apoio, Casas de Acolhimento e Apartamento de Autonomização);
-
Pessoas Idosas (Centro de Noite e Estrutura Residencial para Pessoas Idosas);
-
Pessoas Adultas com Deficiência (Lar Residencial);
-
Pessoas Adultas em situação de Dependência (Unidade de Vida Protegida, Unidade de Vida Autónoma e Unidade de Vida Apoiada);
-
Família e Comunidade em Geral (Centro de Apoio à Vida e Comunidade de Inserção);
-
Pessoas Infetadas pelo VIH/SIDA (Residência para Pessoas Infetadas pelo VIH/SIDA);
-
Pessoas com comportamentos aditivos e dependências (Apartamento de Reinserção Social, Comunidades Terapêuticas, Centro de Acolhimento e Centro de Abrigo);
-
Pessoas Vítimas de Violência Doméstica (Casa Abrigo).
QUADRO RESUMO DAS CATEGORIAS CONSIDERADAS PELA ENIPSSA 2017-2023 no âmbito do conceito de pessoa em situação de sem-abrigo (sem teto e sem casa) e no âmbito da prevenção (em risco).
Conceito Pessoas em situação de sem-abrigo Categorias utilizadas no conceito | Prevenção | |
---|---|---|
Sem teto | Sem casa | Em risco |
|
| Pessoas a viver:
|
Folheto de divulgação do Conceito Pessoa em Situação de Sem-Abrigo disponível aqui.