Conceito de Pessoa Em Situação de Sem-Abrigo

 

Um aspeto basilar no âmbito da ENIPSSA 2017-2023 é garantir a adoção de um conceito harmonizado de pessoa em situação de sem-abrigo por todas as entidades que intervêm junto desta população, o que irá permitir que, para efeitos de levantamento e caracterização das pessoas em situação de sem-abrigo, todos utilizam os mesmos critérios, o que assegurará um melhor planeamento e adequação da intervenção à realidade existente.

 

No âmbito da redefinição da ENIPSSA para o período de 2017-2023 considerou-se que a designação de “sem-abrigo” deveria ser alterada para “pessoa em situação de sem-abrigo”, uma vez que não se deve assumir o “sem-abrigo” como condição de vida de uma pessoa, mas sim como uma situação que poderá caraterizar uma determinada fase na vida de uma pessoa e que se deseja ser de transição na vida do indivíduo.

 

Assim, considera-se PESSOA EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:

  • Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário;

    • Espaço público – espaços de utilização pública como jardins, estações de metro/camionagem, paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, viadutos, pontes ou outros;

    • Abrigo de emergência – qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita;

    • Local precário – local que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização pública, tais como: carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédios, fábricas e prédios abandonados, casas abandonadas ou outros.

ou

  • Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito:

    • Alojamento temporário – equipamento que acolha pessoas que não tenham acesso a um alojamento permanente e que promova a sua inserção. Corresponde, por exemplo, à resposta social da nomenclatura da Segurança Social ou outras de natureza similar, designada por Centro de Alojamento Temporário: “resposta social, desenvolvida em equipamento, que visa o acolhimento, por um período de tempo limitado, de pessoas adultas em situação de carência, tendo em vista o encaminhamento para a resposta social mais adequada.”

in Resolução do Conselho de Ministros nº107/2017, de 25 de julho

 

Não se incluem neste tipo de alojamento “Alojamento temporário”, os equipamentos que constituem respostas específicas para determinadas problemáticas, tais como:

  • Infância e juventude (Lar de Apoio, Casas de Acolhimento e Apartamento de Autonomização);

  • Pessoas Idosas (Centro de Noite e Estrutura Residencial para Pessoas Idosas);

  • Pessoas Adultas com Deficiência (Lar Residencial);

  • Pessoas Adultas em situação de Dependência (Unidade de Vida Protegida, Unidade de Vida Autónoma e Unidade de Vida Apoiada);

  • Família e Comunidade em Geral (Centro de Apoio à Vida e Comunidade de Inserção);

  • Pessoas Infetadas pelo VIH/SIDA (Residência para Pessoas Infetadas pelo VIH/SIDA);

  • Pessoas com comportamentos aditivos e dependências (Apartamento de Reinserção Social, Comunidades Terapêuticas, Centro de Acolhimento e Centro de Abrigo);

  • Pessoas Vítimas de Violência Doméstica (Casa Abrigo).

 

QUADRO RESUMO DAS CATEGORIAS CONSIDERADAS PELA ENIPSSA 2017-2023 no âmbito do conceito de pessoa em situação de sem-abrigo (sem teto e sem casa) e no âmbito da prevenção (em risco).

 

Tabela relativa ao Conceito de Pessoas em Situação de Sem-abrigo e as suas categorias

Conceito Pessoas em situação de sem-abrigo

Categorias utilizadas no conceito

Prevenção

Sem teto

Sem casa

Em risco

  • Por espaço público consideram-se espaços de utilização pública como:

  • rua

  • jardins

  • estações de metro e de camionagem

  • paragens de autocarro

  • estacionamentos

  • passeios

  • viadutos

  • pontes ou outros

 

  • Por abrigo de emergência considera-se qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita;

 

  • Por local precário, local que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização pública, tais como:

  • carros abandonados

  • vãos de escada

  • entradas de prédios

  • fábricas e prédios abandonados

  • casas abandonadas ou outros.

  • Pessoas a viver em centros de alojamento temporário / albergues, onde a pernoita é limitada / sem acesso a alojamento de longa duração

 

  • Pessoas a viver em alojamentos específicos para pessoas sem casa / alojamento (ex. apartamentos de transição), onde a pernoita é limitada / sem acesso a alojamento de longa duração

 

  • Pessoas a viver em pensões ou quartos pagos pelos serviços sociais

Pessoas a viver:

  • em casa abrigo para vítimas de violência doméstica

  • em instituição de saúde, cuja estadia se prolonga devido a ausência de resposta habitacional prévia ou posterior à institucionalização

  • em estabelecimento prisional em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade, sem enquadramento habitacional no exterior ou em risco de o perder

  • noutro tipo instituição, cuja estadia se prolonga devido a ausência de resposta habitacional prévia ou posterior à institucionalização

  • em habitação não convencional e não adequada (ex. caravana, estrutura precária / provisória), usada como alternativa à falta de habitação, não sendo esta o seu local habitual de residência

  • temporariamente em alojamento convencional com família ou pessoas amigas - como situação de recurso - devido à falta de habitação, não sendo este o local habitual de residência da pessoa;

  • em situação habitacional insegura, na sequência de receção de aviso de despejo.

 

Folheto de divulgação do Conceito Pessoa em Situação de Sem-Abrigo disponível aqui.