Rendimento Social de Inserção
O Rendimento Social de Inserção [RSI], enquanto prestação de solidariedade, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, onde se incluem as pessoas em situação de sem-abrigo.
O reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção depende da verificação cumulativa de um conjunto de condições de atribuição previstas, nomeadamente:
│Lei n.º 13/2003, de 21 de maio republicada pela Declaração Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, que a republica.
│Portaria n.º 253/2017, de 8 de agosto, que altera a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro.
O Rendimento Social de Inserção é constituído por:
◄ uma prestação em dinheiro para assegurar a satisfação das suas necessidades mínimas.
O valor da prestação mensal é igual à diferença entre o valor do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado familiar e dos rendimentos do agregado familiar (ou do individuo, se viver sozinho). O valor da prestação não é fixo, varia consoante a composição do agregado familiar e/ou os seus rendimentos se forem alterando.
O valor máximo de RSI corresponde à soma dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar (2019):
Pelo titular | 189,66€ (100%) do valor do RSI |
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Por cada indíviduo maior | 132,76€ (70%) do valor do RSI |
Por cada indíviduo menor | 94,83€ (50%) do valor do RSI |
◄ um programa de inserção que integra um contrato (conjunto de ações estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, visando uma progressiva inserção social, laboral e comunitária dos seus membros.
As alterações introduzidas, em 2017, ao atual regime jurídico tiveram como principal objetivo repor os níveis de cobertura adequada do RSI, reforçando o nível de eficácia desta prestação enquanto medida de redução de pobreza, nomeadamente:
- A reintrodução, de forma gradual e consistente, dos níveis de cobertura adequados do RSI;
- O reforço da sua eficácia enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extrema;
- A revisão dos requisitos e condições de atribuição, introduzindo um conjunto de alterações que visam dignificar a prestação;
- O reforço da capacidade integradora e inclusiva da prestação, junto dos grupos mais vulneráveis e desfavorecidos.
O regime jurídico do RSI introduz um conjunto de alterações que visam dignificar a prestação e reforçar a sua capacidade integradora e inclusiva, destacando-se as seguintes:
- A atribuição não está dependente da celebração de contrato de inserção [deve ser celebrado nos 45 dias após a atribuição da prestação];
- O direito é reconhecido a partir da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído;
- Os cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em resposta sociais de natureza temporária, internados em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados (RNCC) podem requerer a prestação nos 45 dias antes da alta;
- Os cidadãos que se encontrem em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional podem requerer a prestação nos 45 dias antes da sua libertação;
- O pagamento da prestação nas duas situações anteriores inicia-se no mês da alta ou da saída, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso à vida ativa;
- A decisão de atribuição da prestação deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, após o requerimento devidamente instruído;
- A decisão de atribuição da prestação deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias para os processos de vitimas de violência doméstica;
- Deixa de ser necessária a entrega de requerimento de renovação da prestação, passando a sua verificação rigorosa a ser oficiosamente realizada pelos serviços da Segurança Social;
De entre as alterações preconizadas no âmbito da atual legislação, evidenciam-se um conjunto de alterações, que têm por objetivo a dignificação da prestação, enquanto medida de redução da pobreza sobretudo nas suas formas mais extremas, e o reforço da sua capacidade integradora e inclusiva, de proteção aos grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade.
Passou a prever, expressamente, a obrigatoriedade dos técnicos que prestem atendimento /acompanhamento social articularem com o(s) serviço(s) do Instituto da Segurança Social, IP, e efetuarem todas as diligências necessárias ao desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.
No caso dos cidadãos se encontrarem reclusos, a articulação para o desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuado pelos serviços prisionais [45 dias antes da libertação].
A possibilidade dos cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária, com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, possam requerer o RSI antes da saída ou da alta, iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou da alta, favorecendo, deste modo, a sua inserção e o regresso à vida ativa.
Para mais Informação:
Guia Prático – Rendimento Social de Inserção
Formulários/Modelos encontram-se disponíveis em www.seg-social.pt, no menu "Documentos e Formulários". Deverá selecionar Formulários e no campo Pesquisa inserir número do formulário ou nome do modelo.
Formulários:
◄ Mod. RSI 1– DGSS – Requerimento Rendimento Social de Inserção.
◄ Mod. RSI 1-1- DGSS (Folha de continuação do requerimento Mod. RSI 1-DGSS)
◄ Mod. RSI 1-2 – DGSS – Informações e instruções de preenchimento do Mod. RSI 1-DGSS.
◄ Mod. RV 1017 – DGSS – Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania.
◄ Mod. RV 1017/1 – DGSS - Folha de Continuação do Mod. RV 1017-DGSS- Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania.
◄ Mod RSI 28 - DGSS – Rendimento Social de Inserção/ Declaração de Alterações.
◄ Mod. RSI 28-2 – DGSS – (Informações e instruções de preenchimento do Mod. RSI 28-DGSS).